Contribuição Sindical dos empregados - Ano 2015
- 30 de mar. de 2015
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Nos termos da legislação trabalhista vigente, no mês de março de cada ano, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados, o valor da contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos (CLT, art. 582).

Por exemplo, a contribuição sindical do empregado vendedor de calçados, no mercado varejista, deve ser recolhida ao Sindicato dos Empregados de Vendas a Varejo de Calçados etc.
O valor da referida contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho, assim considerado o equivalente a (CLT, art. 580, I, e art. 582, §§ 1º e 2º):
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão; e
c) 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social, quando o salário for pago em utilidades, ou caso o empregado receba, habitualmente, gorjetas.
O recolhimento deve ser efetuado no mês de abril (CLT, art. 583).
Por determinação legal, no ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador à apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (CLT, art. 601). Para os empregados que não estiverem trabalhando no mês de março, a contribuição sindical será descontada no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois do mês de março e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (CLT, art. 602).
Fonte: Contador Perito
Escritório Contare
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