DISTRIBUIĆĆO DE LUCROS ā SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO
- 18 de abr. de 2019
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O objetivo principal dos sócios de uma empresa Ć© a obtenção de lucro atravĆ©s da sua atividade comercial, para que no final do exercĆcio, possam ter o retorno do capital aplicado. O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispƵe que as pessoas jurĆdicas, enquanto estiverem com dĆ©bito, nĆ£o garantido, para com a UniĆ£o e suas autarquias de PrevidĆŖncia e AssistĆŖncia Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, nĆ£o poderĆ£o: a) distribuir quaisquer bonificaƧƵes a seus acionistas; ou; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgĆ£os dirigentes, fiscais ou consultivos. A pessoa jurĆdica que proceder a distribuição de Lucro quando possui dĆ©bitos estĆ” sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do dĆ©bito nĆ£o garantido da pessoa jurĆdica. A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurĆdicas e nĆ£o hĆ” definição quando ao regime tributĆ”rio. Quando a empresa parcela seus dĆ©bitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, nĆ£o se aplicando a multa citada acima.
Os lucros e dividendos distribuĆdos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual nĆ£o estĆ£o sujeitos ao imposto de renda, inclusive a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 238 e § 1Āŗ da Instrução Normativa RFB nĀŗ 1.700/2014.
A isenção do imposto de renda nĆ£o se aplica aos valores pagos a outro tĆtulo, tais como o "pro labore", aluguĆ©is e serviƧos prestados. A desobrigação aqui tratada se aplica apenas em relação aos lucros e dividendos distribuĆdos por conta de lucros apurados no encerramento de perĆodo-base ocorrido a partir do mĆŖs de janeiro de 1996. §§ 5Āŗ e 6Āŗ do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nĀŗ 1.700/2017. A pessoa jurĆdica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado poderĆ” distribuir, sem a incidĆŖncia de imposto renda na fonte, o valor da base de cĆ”lculo do imposto, diminuĆda de todos os impostos e contribuiƧƵes a que estiver sujeita a pessoa jurĆdica.
NĆ£o existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente serĆ” submetida a tributação, ainda que nĆ£o tenham sido apurados em balanƧo sujeita-se Ć incidĆŖncia do imposto. No caso do beneficiĆ”rio Pessoa FĆsica, serĆ” apurada com base na tabela progressiva mensal.
A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiĆ”rio Ć© para os devidamente valores pagos ou distribuĆdos ao titular ou sócio da ME ou EPP que sĆ£o optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguĆ©is ou serviƧos prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 145Āŗ da Resolução CGSN NĀŗ 140 DE 22/05/2018. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraĆdo do valor devido na forma do Simples Nacional no perĆodo, relativo ao IRPJ. Caso a ME ou EPP tiver escrituração contĆ”bil e evidenciar lucro superior ao previsto no parĆ”grafo anterior, a isenção Ć© aplicada ao lucro contĆ”bil demonstrado na contabilidade. Essa regra de isenção Ć© aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI).
8%ComĆ©rcio; IndĆŗstria; Transporte de cargas; ServiƧos hospitalares, de auxĆlio diagnóstico e terapia, patologia clĆnica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e anĆ”lises e patologias clĆnicas
1,6%Revenda, para consumo, de combustĆvel derivado de petróleo, Ć”lcool etĆlico carburante e gĆ”s natural
16%Prestação de serviços de transporte de passageiros
32%Prestação de serviços em geral; Intermediação de negócios; Administração, locação de bens e direitos
Exemplo: Uma empresa prestadora de serviƧo em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mĆŖs de R$ 100.000,00. 1Āŗ: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 32.000,00 (R$ 100.000,00 x 32%); 2Āŗ: Do montante apurado, serĆ” subtraĆdo o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 260,00 que se refere ao IRPJ; 3Āŗ: Subtrair: R$ 260,00 de R$ 32.000,00; O valor de R$ 31.740,00 Ć© o valor do lucro que poderĆ” ser distribuĆdo com isenção neste perĆodo. 4Āŗ: Lucro contĆ”bil
Se a empresa possuir escrituração contĆ”bil e apurar um lucro no valor de R$ 60.000,00 (superior a R$ 31.740,00) poderĆ” distribuĆ-lo sem qualquer incidĆŖncia de imposto de renda.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mĆŖs de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurĆdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nĆ£o ficarĆ£o sujeitos Ć incidĆŖncia do imposto de renda na fonte, nem integrarĆ£o a base de cĆ”lculo do imposto de renda do beneficiĆ”rio, pessoa fĆsica ou jurĆdica, domiciliado no PaĆs ou no exterior. Artigo 10 da Lei nĀŗ 9.249/1995.
O diz que no caso de pessoa jurĆdica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderĆ” ser distribuĆdo, sem incidĆŖncia de imposto: § 2Āŗ do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nĀŗ 1.700/2017.
Jeiel F. Fernandes
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