FGTS - Movimentação Conta Vinculada - CRONOGRAMA
- EContare

- 13 de ago. de 2019
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Foi publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2019 a Circular CEF nº 869/19 que revogou a Circular CEF nº 868/19, que estabelece os procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.
Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00, por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.
Os saques observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de nascimento do trabalhador:

Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 da Circular CEF nº 869/19, a data-limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31/03/2020.
O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma citado anteriormente.
O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais divulgados no site: fgts.caixa.gov.br.
Referida solicitação de desfazimento de crédito automático será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 dias.
O desfazimento do crédito automático somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.
O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta-corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site: fgts.caixa.gov.br.
A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05/08/2019 e, nos demais canais, a partir de 12/08/2019.
Os valores de saque até R$ 500,00 poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.
A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 08/08/2019.

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