AVISO PRÉVIO (TREINAMENTO COMPLETO)
- EContare

- 15 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Caro cliente, disponibilizamos neste artigo um manual completo com base na consultoria legislativa CENOFISCO sobre o Aviso Prévio.
Você pode acessar o treinamento clicando no arquivo abaixo:
Estamos disponibilizando abaixo um resumo sobre as principais dúvidas dos empresários:
AVISO PRÉVIO ASPECTOS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADOS
1. De acordo com o art. 488 da CLT, tratando-se de aviso prévio trabalhado, concedido pelo empregador ao empregado (dispensa sem justa causa), a jornada normal de trabalho deverá ter redução de duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral. Todavia, o citado artigo, em seu parágrafo único determina que é faculdade do empregado, em lugar da redução de duas horas, deixar detrabalhar sete dias corridos durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.
2. O art. 15 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 estabelece que o direito ao avisoprévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houve comprovação de que ele obteve novo emprego.
3. Caracterizase como avisoprévio trabalhado quando há a prestação de serviço pelo empregado durante este período (veja tópico 4 desta matéria), tanto na hipótese de ter sido o aviso concedido pelo empregado (demissão) quanto na de têlo sido pelo empregado (dispensa sem justa causa)
4. No caso de dispensa sem justa causa em que o empregado solicite a dispensa do cumprimento do avisoprévio sem comprovação de novo emprego, poderá o empregador concordar desde que indenize o respectivo período (avisoprévio indenizado). Não concordando o empregador com a liberação, o empregado deverá cumprir o avisoprévio integralmente, sob pena de serem estes dias descontados de seus salários como faltas injustificadas. Neste caso a situação é diversa, pois se trata de rescisão motivada pelo próprio empregado (pedido de demissão), quando então o avisoprévio é concedido a seu empregador. Regra geral, este período deverá ser cumprido com prestação de serviços (avisoprévio trabalhado) o então ser descontado das verbas rescisórias a que faz jus o empregado, a título de avisoprévio indenizado.
5. A remuneração do período deverá obedecer normalmente à forma contratual, recebendo o empregado os dias trabalhados como saldo de salário, sendo inclusive devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais.
6. AVISOPRÉVIO INDENIZADO CARACTERIZAÇÃO O avisoprévio indenizado poderá ocorrer em duas hipóteses: a) quando o empregado opta por rescindir seu contrato de trabalho demitindose e recusandose a cumprir o avisoprévio trabalhando, sendolhe descontado, pelo empregador, o valor correspondente, das verbas rescisórias; b) quando o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, determinando a este que não se faz necessário seu trabalho durante o período do avisoprévio, indenizandolhe o valor correspondente. Nesta hipótese, o período deverá ser computado como tempo de serviço, gerando direito ao recebimento, por conseguinte, e na maioria das vezes, de mais 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias proporcionais.

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