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AVISO PRÉVIO (TREINAMENTO COMPLETO)

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 15 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Caro cliente, disponibilizamos neste artigo um manual completo com base na consultoria legislativa CENOFISCO sobre o Aviso Prévio.


Você pode acessar o treinamento clicando no arquivo abaixo:




Estamos disponibilizando abaixo um resumo sobre as principais dúvidas dos empresários:


AVISO PRÉVIO ASPECTOS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADOS

1. De acordo com o art. 488 da CLT, tratando-­se de aviso­ prévio trabalhado, concedido pelo empregador ao empregado (dispensa sem justa causa), a jornada normal de trabalho deverá ter redução de duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral. Todavia, o citado artigo, em seu parágrafo único determina que é faculdade do empregado, em lugar da redução de duas horas, deixar detrabalhar sete dias corridos durante o prazo de aviso­ prévio, sem prejuízo do salário integral.


2. O art. 15 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 estabelece que o direito ao aviso­prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houve comprovação de que ele obteve novo emprego.


3. Caracteriza­se como aviso­prévio trabalhado quando há a prestação de serviço pelo empregado durante este período (veja tópico 4 desta matéria), tanto na hipótese de ter sido o aviso concedido pelo empregado (demissão) quanto na de tê­lo sido pelo empregado (dispensa sem justa causa)


4. No caso de dispensa sem justa causa em que o empregado solicite a dispensa do cumprimento do aviso­prévio sem comprovação de novo emprego, poderá o empregador concordar desde que indenize o respectivo período (aviso­prévio indenizado). Não concordando o empregador com a liberação, o empregado deverá cumprir o aviso­prévio integralmente, sob pena de serem estes dias descontados de seus salários como faltas injustificadas. Neste caso a situação é diversa, pois se trata de rescisão motivada pelo próprio empregado (pedido de demissão), quando então o avisoprévio é concedido a seu empregador. Regra geral, este período deverá ser cumprido com prestação de serviços (aviso­prévio trabalhado) o então ser descontado das verbas rescisórias a que faz jus o empregado, a título de aviso­prévio indenizado.


5. A remuneração do período deverá obedecer normalmente à forma contratual, recebendo o empregado os dias trabalhados como saldo de salário, sendo inclusive devido o pagamento de adicionais ou outras vantagens contratuais.


6. AVISO­PRÉVIO INDENIZADO ­ CARACTERIZAÇÃO O aviso­prévio indenizado poderá ocorrer em duas hipóteses: a) quando o empregado opta por rescindir seu contrato de trabalho demitindo­se e recusando­se a cumprir o avisoprévio trabalhando, sendo­lhe descontado, pelo empregador, o valor correspondente, das verbas rescisórias; b) quando o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, determinando a este que não se faz necessário seu trabalho durante o período do aviso­prévio, indenizando­lhe o valor correspondente. Nesta hipótese, o período deverá ser computado como tempo de serviço, gerando direito ao recebimento, por conseguinte, e na maioria das vezes, de mais 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias proporcionais.

 
 
 

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