CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS (FATOR R) 17.01 / 14.02
- EContare
- 3 de set. de 2020
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Código 17.01 atividade sujeita ao fator “r” informamos conforme determinação da Resolução CGSN 140/2018, Art.25, inciso V, alínea u, e item 1
o código 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, dependerá do fator "r" para ser tributado na forma do anexo III ou V, conforme abaixo:
prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M).
Atividade tributada na forma do anexo III e não dependerá do fator “r”
14.01 serviço Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores e
máquinas deverá ser tributado na forma do anexo III e não dependerá do fator “r”.
Sendo serviço de manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, deverá ser tributado na forma do anexo III e não dependerá do fator “r”.
14.02 serviço – Assistência técnica, entendemos que esta atividade dependerá do fator “r” para ser tributada na forma do anexo III ou V, com base no Art.25, inciso V item 1 da Resolução CGSN 140/2018.