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CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 12 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Foi sancionada nesta quarta-feira, 11, a lei 14.534/23, que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.


Segundo a norma, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:


I - certidão de nascimento;


II - certidão de casamento;


III - certidão de óbito;


IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);


V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);


VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);


VII - Cartão Nacional de Saúde;


VIII - título de eleitor;


IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);


X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);


XI - certificado militar;


XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e


XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

O texto determina que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

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