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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS (TIRA DÚVIDAS)

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 12 de jun. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 10 de dez. de 2019

O objetivo principal dos sócios de uma empresa é a obtenção de lucro através da sua atividade comercial, para que no final do exercício, possam ter o retorno do capital aplicado.

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir lucros aos seus sócios.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a proibição acima citada.

Os lucros e dividendos distribuídos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, inclusive a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 238 e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2014.

A isenção do imposto de renda não se aplica aos valores pagos a outro título, tais como o "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido poderá distribuir, sem a incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.


Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, será apurada com base na tabela progressiva mensal.


A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário é para os devidamente valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP que são optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 145º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018.

 A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Caso a ME ou EPP tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao previsto no parágrafo anterior, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade.

Essa regra de isenção é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI).

8%Comércio; Indústria; Transporte de cargas; Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas

1,6%Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

16%Prestação de serviços de transporte de passageiros

32%Prestação de serviços em geral; Intermediação de negócios; Administração, locação de bens e direitos


Exemplo: Uma empresa prestadora de serviço em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mês de R$ 100.000,00.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 32.000,00 (R$ 100.000,00 x 32%);

2º: Do montante apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 260,00 que se refere ao IRPJ;

3º: Subtrair: R$ 260,00 de R$ 32.000,00;

O valor de R$ 31.740,00 é o valor do lucro que poderá ser distribuído com isenção neste período.

4º: Lucro contábil

Se a empresa possuir escrituração contábil e apurar um lucro no valor de R$ 60.000,00 (superior a R$ 31.740,00) poderá distribuí-lo sem qualquer incidência de imposto de renda.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.

  O diz que no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: § 2º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.


AVISOS IMPORTANTES:


Para que possamos saber se houve lucro ou prejuízo na empresa é necessário lançar toda a movimentação do mês de Dezembro durante o mês de Janeiro do ano seguinte, conferir todos os lançamentos do ano que se encerra, após a verificação nós analisamos a Demostração do Resultado do Exercício (DRE) para aferir se houve lucro ou prejuízo no período, caso haja lucro pode ser realizada a retirada para os sócios na proporção de suas cotas. Após este procedimento o ano é fechado e os relatórios contábeis são gerados, sendo o Balanço Patrimonial para o controle dos bens e endividamento da empresa e a DRE para demonstrar o lucro ou prejuízo.


A distribuição de lucros somente pode ser realizada após o fechamento do ano contábil, ou seja, em Janeiro de cada ano para as empresas do Simples Nacional e trimestralmente para as empresas que apuram o seu imposto de renda desta forma.


Caso as retiradas sejam realizadas antes do fechamento contábil, as mesmas são nomeadas como "antecipação de lucros", onde os sócios retiram capital da empresa antes de saber o seu resultado, porém se as retiradas ultrapassarem o limite do lucro da empresa, pode acarretar em prejuízo nas demonstrações financeiras.


Os documentos que serão enviados para os sócios assinarem são o Livro Diário, Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) com todas as movimentações do ano da empresa, dentro deles e devidamente registradas também estão as distribuições de lucros dos sócios. Não existe por norma do IFRS / CPC um documento próprio para retirada de lucros que deve ser assinado pelos sócios.

 
 
 

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