Trabalho em dia destinado ao repouso - Pagamento
- EContare

- 29 de nov. de 2024
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Estabelece o § 3º do art. 154 do Decreto nº 10.854/2021 que o trabalho em dia destinado ao repouso (domingos ou feriados) será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao RSR.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 461, firmou entendimento de que "é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso".
Para o STF o sentido de pagamento em dobro do trabalho realizado pelo empregado em dia destinado ao descanso, é o resultado do pagamento do respectivo dia já compreendido no salário mensal mais a remuneração simples equivalente ao dia de repouso efetivamente trabalhado.
Já o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 121/03, publicou a Súmula nº 146, transcrita a seguir:
"146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Embora a redação da mencionada Súmula TST nº 146 faça referência apenas ao trabalho prestado em domingos e feriados, há entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de que a mesma também se aplica aos casos de trabalho em outros dias destinados ao RSR e não só para domingos e feriados.
Portanto, de acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 3.320,00, trabalhou em dia considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.
- salário/hora: R$ 3.320,00 ÷ 220 = R$ 15,09
- número de horas trabalhadas no feriado: 8
- valor da dobra, referente ao feriado: R$ 15,09 x 8 x 2 = R$ 241,44
Desse modo, a expressão "em dobro" significa o valor em dobro das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso.
Vale ressaltar que, a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.
Cenofisco.
Jeiel Fernandes
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