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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 18 de abr. de 2019
  • 4 min de leitura

O objetivo principal dos sócios de uma empresa é a obtenção de lucro através da sua atividade comercial, para que no final do exercício, possam ter o retorno do capital aplicado. O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário. Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.


Os lucros e dividendos distribuídos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, inclusive a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 238 e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2014.

A isenção do imposto de renda não se aplica aos valores pagos a outro título, tais como o "pro labore", aluguéis e serviços prestados. A desobrigação aqui tratada se aplica apenas em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. §§ 5º e 6º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado poderá distribuir, sem a incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.


Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, será apurada com base na tabela progressiva mensal.


A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário é para os devidamente valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP que são optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 145º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Caso a ME ou EPP tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao previsto no parágrafo anterior, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade. Essa regra de isenção é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI).

8%Comércio; Indústria; Transporte de cargas; Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas

1,6%Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

16%Prestação de serviços de transporte de passageiros

32%Prestação de serviços em geral; Intermediação de negócios; Administração, locação de bens e direitos

Exemplo: Uma empresa prestadora de serviço em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mês de R$ 100.000,00. 1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 32.000,00 (R$ 100.000,00 x 32%); 2º: Do montante apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 260,00 que se refere ao IRPJ; 3º: Subtrair: R$ 260,00 de R$ 32.000,00; O valor de R$ 31.740,00 é o valor do lucro que poderá ser distribuído com isenção neste período. 4º: Lucro contábil

Se a empresa possuir escrituração contábil e apurar um lucro no valor de R$ 60.000,00 (superior a R$ 31.740,00) poderá distribuí-lo sem qualquer incidência de imposto de renda.


Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.

O diz que no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: § 2º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.



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