Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - Alterações
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- 19 de jul. de 2022
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A Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A partir de 01/01/2017 não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Fica vedada, a partir de mês de maio de 2023 a apresentação de DCTF com valor de IRRF ou com os valores:
a) relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei 10.931/04, que devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
b) referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/03, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.485/02, que devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
c) referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 34 da Lei 10.833/03, que devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
A partir do mês de maio de 2023, deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos:
I - contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991;
II - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei 12.546/2011;
III - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
IV - IRPJ;
V - IRRF;
VI - CSLL;
VII - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VIII - Cofins.
As informações relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, e Cofins referem-se:
a) aos valores da CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, e aos valores da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.485/2002;
b) aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei 10.833/2003; e
c) aos valores da CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei 10.833/2003.
Deverão ser informados na DCTFWeb apresentada pelo respectivo administrador, os valores referentes ao IRRF retidos pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei 9.779/1999.
Não devem ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O valor mínimo da multa pelo atraso da DCTF será de R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
Em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins nas seguintes situações:
a) valores da CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, e aos valores da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.485/2002;
b) aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei 10.833/2003; e
c) aos valores da CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei 10.833/2003.
A Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 18/07/2022.
Fonte:Editorial Cenofisco

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