ICMS/SP - Parcelamento de Débitos Fiscais
- EContare

- 19 de out. de 2021
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A Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, publicada no DOE-SP, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, conforme exposto a seguir.
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do RICMS-SP, devendo ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS-SP.
O parcelamento aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Poderão ser objeto do parcelamento os débitos fiscais declarados pelo contribuinte e não recolhidos, os apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ou os decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.
Não serão objeto de parcelamento, nos termos desta Resolução, os débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:
a) 2 parcelamentos com no máximo 12 parcelas;
b) 1 parcelamento com no máximo 24 parcelas;
c) 1 parcelamento com no máximo 36 parcelas;
d) 1 parcelamento com no máximo 60 parcelas;
e) 2 parcelamentos com no máximo 60 parcelas, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021.
As parcelas deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação emitido no:
a) Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;
b) endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
I - entre os dias 1º e 15 do mês:
a) no dia 10 do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
II - entre o dia 16 e o último dia do mês:
a) no dia 25 do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
Para maiores informações quanto aos documentos exigidos e demais formas de parcelamento consultar a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/21 e a Resolução SFP nº 52/2021 que disciplina os pedidos de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS não inscritos em dívida ativa e indica as autoridades competentes para deferir esses pedidos.
Fonte:Editorial Cenofisco

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