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Migração de informações da DCTF para a DCTFWeb em janeiro/2024

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 8 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura

De acordo com o art. 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários em relação aos seguintes tributos, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024:

a) IRRF (ressalvados os decorrentes da relação de trabalho, que já entraram na DCTFWeb em maio/2023);

b) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins Retidos na Fonte; e

c) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Fica vedada, a partir do mês de referência janeiro/2024, a apresentação de DCTF com valor de IRRF ou das Contribuições retromencionadas (art. 12, § 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

A DCTFWeb deve ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e o prazo será postergado para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

Assim, ressaltamos que no mês de fevereiro/2024 será obrigada a entrega de duas declarações com os referidos tributos, mas de competências diferentes:

a) 15/02/2024 - Prazo de entrega da DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao Período de Apuração de janeiro/2024;

b) 23/02/2024 - Prazo de entrega da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao Período de Apuração de dezembro/2023.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração maio/2023.


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