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Prazo de guarda e expurgo dos arquivos XML


ESCRITÓRIO CONTÁBIL EM SBO

Ajuste SINIEF nº 2/2025, determina que os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 meses (11 anos), contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão "Extensible Markup Language" (XML) dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) a seguir indicados:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

c) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

e) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);

f) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e);

g) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);

h) Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);

i) Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e);

j) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.

As disposições do Ajuste SINIEF nº 2/2025 produzem efeitos a partir de 01/05/2025.

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