Prazo de guarda e expurgo dos arquivos XML
- EContare

- 28 de abr.
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O Ajuste SINIEF nº 2/2025, determina que os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 meses (11 anos), contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão "Extensible Markup Language" (XML) dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) a seguir indicados:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
c) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
e) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
f) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e);
g) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
h) Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);
i) Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e);
j) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.
As disposições do Ajuste SINIEF nº 2/2025 produzem efeitos a partir de 01/05/2025.

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