PROCEDIMENTOS DE FÉRIAS COLETIVAS
- EContare

- 30 de nov. de 2021
- 3 min de leitura

Caro cliente, estamos enviando abaixo um resumo sobre os procedimentos das férias coletivas, se a sua empresa irá conceder o descanso, por favor nos comunique com 15 dias de antecedência, obrigado. INTRODUÇÃO
Férias coletivas são aquelas que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa. Geralmente, as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo e, em muitos casos, quando há diminuição na produção, por exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude da realização de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da empresa. Observamos que as férias coletivas são concedidas de maneira simultânea e deverão abranger, necessariamente, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT. Por não ser permitido conceder férias coletivas para apenas parte de um setor, a empresa deverá optar pela concessão das férias individuais, de acordo com o art. 129 e seguintes da CLT, quando não for possível a concessão a todos os trabalhadores.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da CLT, ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão. Vale a pena ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
COMUNICAÇÃO
A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos: a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (MT), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida; b) envio de cópia da comunicação referida na letra "a" ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias; c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento. A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las. Se o empregador não comunicar à SRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho. Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade. 2.1.1. Dispensa da comunicação - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) O art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelece que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas, porém, esclarecemos que elas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.

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