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Décimo Terceiro Salário - Segunda Parcela

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 25 de out. de 2022
  • 20 min de leitura

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1. INTRODUÇÃO Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem observados para o cálculo e o pagamento da segunda parcela do 13º salário, que deverá ser efetuado até 20/12/2022, compensando-se do valor do adiantamento pago até 30/11/2022. Ressaltamos que, caso o dia 20 recaia em dia não útil e estando o estabelecimento bancário fechado, deverá o empregador antecipar o referido pagamento. Para o cálculo da segunda parcela do 13º salário, adota-se o procedimento semelhante ao utilizado no cálculo da primeira parcela, considerando, entretanto, a remuneração de dezembro. Assim, o empregado receberá, a título de segunda parcela, o valor correspondente a 1/12 por mês de serviço numa fração igual ou superior a 15 dias do ano correspondente (mês civil/calendário), calculado sobre a remuneração a que tiver direito em dezembro. 2. SALÁRIO VARIÁVEL Para os empregados que recebem salário variável em forma de comissão, produção, tarefas, peças ou outras modalidades, o 13º salário será calculado na base de 1/12 da soma das importâncias variáveis recebidas nos meses trabalhados até novembro. Caso o empregado receba salário misto, ou seja, composto de parte fixa e parte variável, ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa. 3. CÁLCULOS - EMPREGADO COM DIREITO AO 13º SALÁRIO INTEGRAL Vejam nos subitens a seguir, exemplos de cálculos. 3.1. Salário fixo O empregado com salário mensal de R$ 3.300,00 em novembro recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.650,00. Considerando que ele tem um dependente, o valor da segunda parcela corresponderá a: 13º salário bruto: R$ 3.300,00 Descontos Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 1.101,73, ou seja, R$ 3.305,22 menos R$ 2.203,49132,21De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,5714%14% de R$ 5,23, ou seja, R$ 3.300,00 menos R$ 3.305,230,73 Contribuição Total314,75 - IRRF = tem um dependente Cálculo do IRRF Rendimento bruto a ser considerado: R$ 3.300,00 R$ 3.300,00 (-) R$ 314,75 (INSS) (-) R$ 189,59 (dependente) R$ 2.795,66 (base de cálculo) (x) 7,5% (alíquota) R$ 209,67 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 66,87 13º salário líquido: R$ 3.300,00 - R$ 314,75 - R$ 66,87 = R$ 2.918,38 Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.650,00 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.918,38 - R$ 1.650,00 = R$ 1.268,38 3.2. Diarista O empregado que aufere diariamente R$ 78,00 recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.209,00 (mês de outubro). Considerando que ele não tenha dependentes, o valor da segunda corresponderá: 13º salário bruto: R$ 78,00 x 31 dias = R$ 2.418,00 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 214,51, ou seja, R$ 2.418,00 menos R$ 2.203,4925,74 Contribuição Total207,55 Cálculo do IRRF Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.418,00 R$ 2.418,00 (-) R$ 207,55 (INSS) R$ 2.210,45 (base de cálculo) (x) 7,5% (alíquota) R$ 165,78 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 22,98 13º salário líquido: R$ 2.418,00 - R$ 207,55 - R$ 22,98 = R$ 2.187,47 Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.209,00 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.187,47- R$ 1.209,00 = R$ 978,47 3.3. Horista O empregado com salário-hora de R$ 12,00 recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.364,00 (mês de outubro) e não tem dependentes. Vejamos quanto ele receberá a título de segunda parcela. Neste caso, a jornada de trabalho é de 7 horas e 20 minutos de segunda-feira a sábado, totalizando 44 horas semanais. 44 horas semanais: 6 dias = 7,3333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio) Sendo o mês de dezembro de 31 dias, temos: 7,3333 x 31 (dias do mês) = 227,3333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio) 13º salário bruto mês dezembro: R$ 12,00 x 227,3333 horas = R$ 2.728,00 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 524,51, ou seja, R$ 2.728,00 menos R$ 2.203,4962,94 Contribuição Total244,75 Cálculo de IRRF Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.728,00 R$ 2.728,00 (-) R$ 244,75 (INSS) R$ 2.483,25 (base de cálculo) (x) 7,5% (alíquota) R$ 186,24 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 43,44 13º salário líquido: R$ 2.728,00 - R$ 244,75 - R$ 43,44 = R$ 2.439,81 Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.364,00 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.439,81 - R$ 1.364,00 = R$ 1.075,81 3.4. Salário variável O empregado comissionista puro recebeu R$ 1.584,54 como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, cujos valores variáveis percebidos de janeiro/2022 a novembro/2022 a título de comissão + DSR perfizeram o valor de R$ 34.860,00. Considerando que o empregado tem dois dependentes, o valor líquido da segunda parcela corresponderá a: 13º salário bruto: R$ 34.860,00 ÷ 11 meses = R$ 3.169,09 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 1.101,73, ou seja, R$ 3.305,22 menos R$ 2.203,49132,21De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,5714%14% de R$ 136,14, ou seja, R$ 3.169,09 menos R$ 3.305,2319,06Contribuição Total333,08 Cálculo do IRRF Rendimento bruto a ser considerado = R$ 3.169,09 Dependentes: 2 x R$ 189,59 = R$ 379,18 R$ 3.169,09 (-) R$ 333,08 (INSS) (-) R$ 379,18 (dependentes) R$ 2.456,83 (base de cálculo) x 7,5% (alíquota) R$ 184,26 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 41,46 13º salário líquido: R$ 3.169,09 - R$ 333,08 - R$ 41,46 = R$ 2.794,55 Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.584,54 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.794,55 - R$ 1.584,54 = R$ 1.210,01 3.5. Salário fixo mais variável Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa. Assim, supondo que a primeira parcela do 13º salário tenha sido de R$ 825,00, que o salário fixo do mês de dezembro/2022 seja de R$ 1.650,00 e que a média mensal de comissões mais DSR seja de R$ 690,00, a segunda parcela corresponderá: 13º salário bruto (salário fixo + média das comissões): R$ 1.650,00 + R$ 690,00 = R$ 2.340,00 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 136,51, ou seja, R$ 2.340,00 menos R$ 2.203,4916,38 Contribuição Total198,19 Cálculo do IRRF Rendimento bruto a ser considerado = R$ 2.340,00 Dependentes: 2 x R$ 189,59 = R$ 379,18 R$ 2.340,00 (-) R$ 198,19 (INSS) (-) R$ 379,18 (dependentes) R$ 1.762,63 (base de cálculo) IRRF = Isento 13º salário líquido: R$ 2.340,00 - R$ 198,19 = R$ 2.141,81 Primeira parcela (adiantamento) = R$ 825,00 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.141,81 - R$ 825,00 = R$ 1.316,81 3.6. Horas extraordinárias O empregado contratado em 14/01/2021 excedeu sua jornada de trabalho, perfazendo um total de 418 horas extras no período de janeiro/2022 a novembro/2022. Sabendo-se que esse empregado trabalha 220 horas por mês, que seu salário mensal corresponde a R$ 1.880,00 e que o valor pago referente à primeira parcela de 13º salário foi de R$ 1.183,39, incluídas as médias de horas extras apuradas até outubro, o valor da segunda parcela do 13º salário corresponderá: Salário mês de dezembro: R$ 1.880,00 Valor/hora: R$ 1.880,00 ÷ 220 = R$ 8,54 Valor/hora + Adicional de horas extras de 50%: R$ 8,54 x 1,50 = R$ 12,81 Média de horas extras: 418 horas ÷ 11 meses = 38 horas/mês Média das horas extras: R$ 12,81 x 38 = R$ 486,78 Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.183,39 13º salário bruto: R$ 1.880,00 + R$ 486,78 = R$ 2.366,78 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 163,29, ou seja, R$ 2.366,78 menos R$ 2.203,4919,59 Contribuição Total201,40 Cálculo de IRRF Rendimento bruto a ser considerado: R$ 2.366,78 R$ 2.366,78 (-) R$ 201,40 (INSS) R$ 2.165,38 (base de cálculo) x 7,5% (alíquota) R$ 162,40 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 19,60 13º salário líquido: R$ 2.366,78 - R$ 201,40 - R$ 19,60 = R$ 2.145,78 Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.183,39 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 2.145,78 - R$ 1.183,39 = R$ 962,39 4. EMPREGADOS COM DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Utilizando-se o mesmo procedimento adotado para as hipóteses cujo vínculo empregatício se mantém há mais de um ano. Apresentamos os seguintes exemplos de cálculo para empregados com direito ao 13º salário proporcional. 4.1. Salário fixo O empregado admitido em 14/04/2022, com salário fixo de R$ 2.850,00, em dezembro/2022, recebeu em 30/11/2022 a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.425,00. Considerando que esse empregado tem três dependentes, fará jus, a título de segunda parcela, ao que segue: 13º salário bruto: [(R$ 2.850,00 ÷ 12) x 9] = R$ 2.137,50 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 65,69, ou seja, R$ 2.203,49 menos R$ 2.137,50'7,92 Contribuição Total139,73 Cálculo do IRRF Rendimento bruto a ser considerado = R$ 2.137,50 Dependentes para IRRF: R$ 189,59 x 3 = R$ 568,77 R$ 2.137,50 (-) R$ 139,73 (INSS) (-) R$ 568,77 (dependentes) R$ 1.429,00 IRRF = Isento 13º salário líquido: R$ 2.137,50 - R$ 139,73 = R$ 1.997,77 Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.425,00 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 1.997,77 - R$ 1.425,00 = R$ 572,77 4.2. Salário variável O empregado tarefeiro foi admitido em 07/06/2021 e fará jus a 7/12 de 13º salário em dezembro/2022. Apurando-se a média de variáveis (tarefas) até outubro/2022 encontra-se o valor de R$ 1.285,70 (R$ 257,14 x 5), sua primeira parcela foi de R$ 642,85 e o valor da segunda parcela será: 13º salário bruto: total de tarefas realizadas até novembro/2022: R$ 2.850,00 [(R$ 2.850,00 ÷ 12) x 7] = R$ 1.662,50 13º salário bruto: = R$ 1.662,50 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 562,49, ou seja, R$ 1.662,50 menos R$ 1.100,0150,62 Contribuição Total133,12 Cálculo do IRRF: isento 13º salário líquido: R$ 1.662,50 - R$ 133,12 = R$ 1.529,38 Primeira parcela (adiantamento) = R$ 642,85 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 1.529,38 - R$ 642,85 = R$ 886,53 4.3. Salário fixo mais variável Para o empregado que recebe salário fixo mais variável, apura-se a média mensal da parte variável adicionando o resultado à parte fixa. Supondo que o empregado tenha sido admitido na empresa em 03/05/2022, tendo como salário fixo o valor de R$ 1.850,00, acrescido de comissões. Para o ano de 2022, tem direito a 8/12 de 13º salário. Quando do cálculo do 13º salário, apurando-se a média de comissões + DSR do período maio/2022 a dezembro/2022, temos o seguinte: Primeira parcela paga em novembro/2022 Salário fixo + média de comissões e DSR (maio a outubro): R$ 750,00 R$ 1.850,00 + R$ 750,00 = R$ 2.600,00 Primeira parcela: R$ 2.600,00 ÷ 12 x 6 = R$ 1.300,00 ÷ 2 = R$ 650,00 Segunda parcela paga em dezembro/2022 Salário fixo + média de comissões e DSR (maio a novembro): R$ 1.850,00 + R$ 875,00 = R$ 2.725,00 Apuração de 8/12 = R$ 2.725,00 ÷ 12 x 8 = R$ 1.816,67 Rendimento bruto a ser considerado: R$ 1.816,67 IRRF = isento Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 716,66, ou seja, R$ 1.816,67 menos R$ 1.100,0164,50 Contribuição Total147,00 Primeira parcela (adiantamento): R$ 650,00 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 1.816,67 - R$ 650,00 - R$ 147,00 = R$ 1.019,67 Em dezembro, quando do fechamento da folha de pagamento, a média de comissões + DSR foi recalculada, apurando-se uma média de R$ 1.000,00. Assim, devemos apurar a diferença de valores da seguinte forma: Salário fixo + média de comissões e DSR (maio a dezembro): R$ 1.850,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.850,00 Apuração de 8/12 = R$ 2.850,00 ÷ 12 x 8 = R$ 1.900,00 Rendimento bruto a ser considerado: R$ 1.900,00 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 799,99, ou seja, R$ 1.900,00 menos R$ 1.100,0172,00 Contribuição Total154,50 IRRF: isento 13º salário líquido: R$ 1.900,00 - R$ 154,50 = R$ 1.745,50 Segundo parcela: R$ 1.018,85 Valor da diferença de 13º salário = R$ 1.745,50 - R$ 1.018,85 = R$ 726,65 5. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO - AJUSTE Em casos de diferenças que eventualmente tenham ocorrido no cálculo do 13º salário em virtude do desconhecimento da parte variável do salário (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.) referente ao mês de dezembro, caberá ao empregador recalcular o 13º salário dos empregados que receberam esse valor com base na média mensal apurada dos salários variáveis (comissões, tarefas, peças, horas extras, etc.) computados até dezembro. A empresa tem prazo até o dia 10 de janeiro do ano seguinte para efetuar o ajuste e o pagamento da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário em razão de não ter como conhecer a parte variável do salário referente ao mês de dezembro. Ressalta-se que, caso a diferença apurada seja favorável ao empregado, deverá ser efetuado pagamento complementar do 13º salário até o dia 10 de janeiro. Caso contrário, poderá a diferença ser descontada da remuneração de janeiro, em folha de pagamento. Observa-se que a jurisprudência trabalhista tem se manifestado no sentido de que deverá ser respeitado o prazo para pagamento dos salários, sendo o 5º dia útil do mês subsequente, quando do pagamento dessa complementação de 13º salário. O prazo para o referido pagamento deverá ser de opção do empregador, até o 5º dia útil ou até o dia 10 de janeiro, ciente de que, caso se sinta o empregado prejudicado, em possível ação trabalhista, caberá a decisão final a respeito a critério da Justiça do Trabalho. Exemplo 1: O empregado comissionista recebeu de adiantamento da primeira parcela de 13º salário o valor de R$ 1.584,09. Na apuração da segunda parcela do 13º salário foram utilizados os valores variáveis recebidos de janeiro/2022 a novembro/2022, perfazendo um total de R$ 34.850,00. Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da segunda parcela corresponderá: 13º salário bruto: R$ 34.850,00 ÷ 11 = R$ 3.168,18 Desconto Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 1.101,73, ou seja, R$ 3.305,22 menos R$ 2.203,49132,21De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,5714%14% de R$ 137,05, ou seja, R$ 3.305,23 menos R$ 3.168,1819,19 Contribuição Total333,21 Cálculo do IRRF Rendimento bruto: R$ 3.168,18 R$ 3.168,18 (-) R$ 333,21 (INSS) (-) R$ 189,59 (dependente) R$ 2.645,38 (base de cálculo) (x) 7,5% (alíquota) R$ 198,40 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 55,60 13º salário líquido: R$ 3.168,18 - R$ 333,21 - R$ 55,60 = R$ 2.779,37 Primeira parcela (adiantamento) = R$ 1.584,09 Valor da segunda parcela a receber (valor líquido) = R$ 2.779,37 - R$ 1.584,09 = R$ 1.195,28 O 13º salário referente à segunda parcela foi pago apurando-se as comissões até novembro/2022. No final do mês de dezembro, a empresa calculou a comissão devida ao empregado em questão no valor de R$ 5.090,00. Cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da segunda parcela do 13º salário. O total das comissões auferidas incluindo o mês de dezembro/2022 corresponde a R$ 39.940,00 (R$ 34.850,00 + R$ 5.090,00). Recálculo da segunda parcela do 13º salário: 13º salário bruto: R$ 39.940,00 ÷ 12 = R$ 3.328,33 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 1.101,73, ou seja, R$ 3.305,22 menos R$ 2.203,49132,21De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,5714%14% de R$ 23,10, ou seja, R$ 3.328,33 menos R$ 3.305,233,23 Contribuição Total317,25 Cálculo do IRRF Rendimento bruto: R$ 3.328,33 R$ 3.328,33 (-) R$ 317,25 (INSS) (-) R$ 189,59 (dependente) R$ 2.821,49 (base de cálculo) x 7,5% (alíquota) R$ 211,61 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 68,81 13º salário líquido: R$ 3.328,33 - R$ 317,25 - R$ 68,81 = R$ 2.942,27 Segunda parcela paga em 20/12/2022: R$ 1.195,28 Diferença a ser paga ao empregado: R$ 2.942,27 - R$ 1.195,28 = R$ 1.746,99 Nota Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, serão recolhidas as diferenças do INSS e do IRRF, a saber: INSS: R$ 333,21 - R$ 317,25 = R$ 15,96; e IRRF: R$ 68,81 - R$ 55,80 = R$ 13,01 Com relação ao FGTS, também deverá ser apurada a diferença e depositado o valor na conta específica. Exemplo 2: Na hipótese de o total das comissões auferidas de janeiro/2022 a dezembro/2022 se manter no valor de R$ 34.850,00 e, no dia 20/12/2022, o empregado receber o valor de R$ 1.195,28 (exemplo 1), referente à segunda parcela de 13º salário, o qual foi calculado levando-se em consideração as comissões até novembro/2022, teremos os seguintes cálculos: Valor da segunda parcela paga em 20/12/2022 = R$ 1.195,28 13º salário bruto: R$ 34.850,00 ÷ 12 = R$ 2.904,17 Desconto: Contribuição Previdenciária Faixas Salariais (R$)AlíquotasCálculoContribuição (R$)Até 1.100,007,5%7,5% de R$ 1.100,0082,50De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%9% de R$ 1.103,47, ou seja, R$ 2.203,48 menos R$ 1.100,0199,31De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%12% de R$ 700,68, ou seja, R$ 2.904,17 menos R$ 2.203,4984,08 Contribuição Total265,89 Cálculo do IRRF Rendimento bruto: R$ 2.904,17 R$ 2.904,17 (-) R$ 265,89 (INSS) (-) R$ 189,59 (dependente) R$ 2.448,69 (base de cálculo) x 7,5% (alíquota) R$ 183,65 (-) R$ 142,80 (parcela a deduzir) R$ 40,85 13º salário líquido: R$ 2.904,17 - R$ 265,89 - R$ 40,85 = R$ 2.597,43 Primeira parcela (adiantamento): R$ 1.584,09 (=) segunda parcela a receber (valor líquido): R$ 2.597,43 - R$ 1.584,09 = R$ 1.013,34 Valor pago de segunda parcela do 13º salário dia 20/12/2022: R$ 1.195,28 Valor recalculado de segunda parcela do 13º salário após 20/12/2022: R$ 1.013,34 Diferença a ser descontado do empregado: R$ 1.195,28 - R$ 1.013,34 = R$ 181,94 Nota Com relação ao INSS, cabe a restituição do valor recolhido a maior pelo empregado. Ressalta-se que a apuração dos ajustes das diferenças de 13º salário valem também para horas extras, adicional noturno, gratificações, prêmios e outras variáveis que porventura o empregado venha a receber. 6. ENCARGOS SOCIAIS 6.1. Previdência Social O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto do 13º salário é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela, devendo ser calculado em separado e recolhido até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20, conforme determina o art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. No caso de rescisão de contrato de trabalho, também as contribuições devidas serão recolhidas até o dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipando o vencimento para o dia útil anterior, quando não houver expediente bancário no dia 20, computando em separado a parcela referente à gratificação de Natal (13º salário). Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto do 13º salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, separadamente dos demais vencimentos a serem percebidos, as alíquotas normais de contribuição. Assim, no mês de dezembro de cada ano, deverão ser observados dois limites máximos de salário de contribuição do empregado: um para o salário normal de dezembro e outro relativo ao 13º salário. 6.1.1. DCTFWEB A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFweb) é uma obrigação tributária acessória, em que o contribuinte confessa os débitos relativos à contribuição previdenciária e de outras entidades, e também são informados os créditos, como a retenção da Lei nº 9.711/1998. A DCTFweb será gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A consolidação das duas declarações originais será via DCTFweb, com a geração do DARF para pagamento. Ressaltamos que a DCTFWeb 13º Salário ou Anual serve para declarar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 4.090/1962. É gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13º Salário. Referentes às contribuições do 13º Salário, primeiramente as informações deverão ser enviadas pelo eSocial. Após o envio, será criada automaticamente uma DCTFWEB Anual: com prazo de envio até o dia 20 de dezembro. Mas atenção o prazo para pagamento do respectivo DARF também é dia 20/12/2022. Essa categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Geral. A DCTFWeb 13º Salário só deve ser transmitida quando houver valores a declarar. Exemplo: não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento. 6.1.2. Salário-maternidade - Procedimentos De acordo com a Lei nº 10.710/2003, a partir de 01/09/2003, a empresa paga o salário-maternidade à segurada empregada e se reembolsa do pagamento pelo seu valor bruto, incluindo o 13º salário proporcional ao período da correspondente licença, mediante dedução dos valores do benefício pagos no ato do recolhimento das contribuições devidas, por meio da DARF, emitido pela DCTFweb. O sistema DCTFWeb recepciona créditos informados no eSocial e na EFD-Reinf para aproveitamento junto aos débitos. Há também outros tipos de créditos que não constam das escriturações digitais, mas podem ser importados dos sistemas da RFB, ou podem ser inseridos manualmente na aplicação. Os créditos vinculáveis estão divididos em três classes: Deduções, Créditos (Outros Créditos) e Pagamento. A classe Deduções contém os créditos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Retenção, conforme Lei nº 9.711/1998. Estes três tipos de crédito têm origem nas escriturações e são automaticamente vinculados aos débitos apurados. Isto posto, o reembolso do 13º salário será proporcional ao período do salário-maternidade e será efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ou das verbas rescisórias, se for o caso. Para efeito de apuração do montante, que será deduzido na DCTFweb, deverá ser considerado o período em que a segurada empregada esteve em gozo da licença-maternidade, contando dia a dia dentro do exercício (ano). De acordo com o § 1º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins da dedução da parcela de 13º salário, será adotado o seguinte procedimento: a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30; b) o resultado da operação na letra "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerado no cálculo da remuneração do 13º salário; c) o resultado dessa operação deverá ser multiplicado pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no respectivo ano. Exemplo: Segurada empregada com 13º salário de R$ 1.200,00 está em gozo de licença-maternidade desde 09/10/2022, cujo término se dará em 05/02/2023. a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00 b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33 c) R$ 3,33 x 83 = R$ 276,39 São 83 dias, por que: - 22 dias são referentes ao mês de outubro/2022; - 30 dias são referentes ao mês de novembro/2022; - 31 dias são referentes ao mês de dezembro/2022. O valor a deduzir do 13º salário (2021) do salário-maternidade será R$ 276,39. Para 2022, temos o seguinte: a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00 b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33 c) R$ 3,33 x 37 = R$ 123,21 São 37 dias, porque: - 31 dias são referentes ao mês de janeiro/2023; - 6 dias são referentes ao mês de fevereiro/2023. O valor a deduzir do 13º salário (2022) do salário-maternidade será de R$ 123,21. 6.2. Empregado doméstico - Desconto previdenciário - Procedimentos O desconto previdenciário relativo ao 13º salário pago ao empregado doméstico deve ser efetuado por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até o dia 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior. No caso de rescisão contratual, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias. Ressaltamos que, nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período do salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de trabalho. A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário deve ser paga ao empregado até o dia 30 de novembro. O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica "13º salário - Adiantamento [eSocial1800]", na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o FGTS, que constará no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) desse mês. Os recolhimentos de tributos e FGTS, considerando o 13º salário, ocorrerão da seguinte forma: a) no DAE relativo à competência do adiantamento, serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário; b) na competência 13, serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro; c) na competência de dezembro, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso. Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de 13º salário e à folha de dezembro, respectivamente). 6.3. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devido somente por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário (ou rescisão contratual), considerando, porém, seu valor integral, sem a dedução do adiantamento eventualmente efetuado. Sua tributação ocorrerá, exclusivamente, na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas. A tabela a ser utilizada deverá ser aquela vigente no mês do pagamento. Tratando-se de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado. O DARF não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00. O imposto de valor inferior a esse limite deve ser adicionado ao valor do imposto apurado em período subsequente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00. Atingido o limite de R$ 10,00 o imposto será pago até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo, conforme estabelecem o art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa SRF nº 82/1996. Para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos casos dos pagamentos efetuados no mês de dezembro/2015, o recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do fato gerador, conforme determina o parágrafo único, II, do art. 70 da Lei nº 11.196/2005, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 447/2008, convertida na Lei nº 11.933/2009. As pessoas jurídicas que tenham filiais devem apurar e efetuar o pagamento do imposto, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, de acordo com o art. 15 da Lei nº 9.779/1999. 6.4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Como o FGTS já foi calculado sobre a primeira parcela, deverá incidir também sobre o valor integral da segunda parcela, deduzindo-se o adiantamento efetuado. O recolhimento do FGTS deverá ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente ao pagamento e corresponderá a 8% sobre o valor da parcela paga. 6.4.1. SEFIP - Competência 13 A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a Competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento dessa obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a Competência 13. A entrega de GFIP/SEFIP para a Competência 13 deve ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. Na GFIP/SEFIP da Competência 13, o empregador/contribuinte deve informar: a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da Competência 13, referentes ao 13º salário; b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a Competência 13; c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a Competência 13; d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - DARF da Competência 13; e) o valor da retenção sobre nota fiscal-fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - DARF da Competência 13. Os campos "Ocorrência" e "Valor", descontados do segurado, podem requerer preenchimento, caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas no manual GFIP/SEFIP 8.4 para os respectivos campos. Na GFIP/SEFIP da Competência 13, os seguintes campos não devem ser informados: a) valores pagos a cooperativas de trabalho; b) dedução do salário-família; c) dedução do salário-maternidade; d) comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica; e) receita de evento desportivo/patrocínio; f) valor das faturas emitidas para o tomador; g) remuneração sem 13º salário; h) remuneração do 13º salário; i) contribuição do salário-base; j) base de cálculo da Previdência Social; k) base de cálculo do 13º salário da Previdência Social - referente à DARF da Competência 13; l) movimentação. Caso não haja fatos geradores a informar na Competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115. Observa-se que a SEFIP, Competência 13, tem caráter meramente declaratório. 7. MULTAS ADMINISTRATIVAS A penalidade para quem fere os dispositivos relativos ao 13º salário é multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, sendo o valor da multa dobrado em caso de reincidência. 8. PRESCRIÇÃO O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, segundo o art. 7º, XXIX, da CF/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Assim, se o empregado ingressar com ação dentro dos dois anos da data da cessação do contrato de trabalho, poderá reclamar os últimos cinco anos. No que concerne aos empregados menores de 18 anos, há previsão expressa de que contra eles não corre prazo prescricional (art. 440 da CLT). Isto quer dizer que somente quando o empregado completar 18 anos de idade é que o prazo prescricional começa a fluir.



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