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Empréstimo Consignado - Desligamento - Desconto nas Verbas Rescisórias


No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente a competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível suficiente nas verbas rescisórias, observado o limite legal de 35%, conforme previsto no art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025.

A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias. O desconto da parcela do empréstimo consignado deve ser escriturado no eSocial por meio do evento de desligamento, e o valor correspondente deve ser recolhido por meio da guia gerada no FGTS Digital ou da Guia DAE, conforme o perfil do empregador e a natureza da rescisão contratual.

A legislação vigente não autoriza a amortização antecipada do saldo devedor do contrato nem o desconto de múltiplas parcelas futuras em uma única folha de pagamento. Portanto, o empregador não pode realizar retenções adicionais relativas a competências futuras do empréstimo consignado, ainda que as parcelas estejam previstas no contrato firmado com a instituição financeira.

Concluído o desconto permitido na rescisão, nenhum outro procedimento adicional deve ser adotado pelo empregador. A gestão do saldo remanescente do contrato e a continuidade da obrigação de pagamento são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira e do trabalhador.

Quando aplicável, conforme as regras do Programa Crédito do Trabalhador, as parcelas futuras do contrato poderão ser redirecionadas para outro vínculo empregatício ativo do empregado ou para novo vínculo que venha a ser formalizado pelo trabalhador.


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Jeiel Fernandes | Contador


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